06/11/2012
Mudança do regime jurídico de município autoriza levantamento do FGTS.
 

Após promover a mudança do regime jurídico de seus servidores, que de celetistas passaram para estatutários, o Município de Aimorés (MG) foi condenado a dar baixa na CTPS de um empregado e liberar o saldo do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Inconformada, a Caixa apresentou recurso na condição de agente operadora do FGTS, insurgindo-se contra a determinação. No entanto, após analisar o processo, a 4ª Turma do TRT-MG não lhe deu razão. O voto foi proferido pelo juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida.

Segundo a Caixa, a Justiça do Trabalho seria até mesmo incompetente para conhecer e julgar o pedido, argumento rejeitado pelo relator. Ele explicou que o simples fato de o pedido decorrer de um contrato de trabalho firmado sob o regime celetista entre o reclamante e o Município já atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Por outro lado, o julgador rejeitou a alegação de que a Caixa não teria legitimidade para intervir no processo. É que, conforme ponderou, ela é a responsável pela gestão dos depósitos do FGTS e disso resulta o seu interesse no resultado da demanda e, portanto, a possibilidade de integrar o processo.

Com relação ao levantamento do FGTS pelo reclamante, o magistrado considerou razoável a interpretação dada pelo juiz de 1º Grau ao artigo 20 da Lei 8.036/90. Esse dispositivo prevê as situações em que o trabalhador pode movimentar a conta vinculada, sendo uma delas justamente a extinção do contrato de trabalho. No entender do relator, este é o caso da alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário. O magistrado aprovou também a aplicação pelo juiz sentenciante dos entendimentos jurisprudenciais contidos na Súmula 382 do TST e Orientação Jurisprudencial 138 da SDI-1 do TST, que entendem haver extinção do contrato de trabalho no caso de transposição do regime jurídico da CLT para o regime jurídico estatutário.

Exatamente a situação do processo, já que a mudança de regime ocorreu por força de uma lei municipal. O magistrado lembrou que idêntico entendimento era adotado pela Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo conteúdo é o seguinte: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS".

Com essas considerações, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000127-71.2012.5.03.0045 RO )




Fonte - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
 
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