06/11/2012
Bancária não será indenizada por pagamento de honorário advocatício.

Uma empregada do Banco Nossa Caixa S/A (sucedida pelo Banco do Brasil) que contratou advogado particular para defende-la em causa trabalhista, pretendendo a integração de horas extras à complementação de sua aposentadoria, terá de arcar com os honorários do advogado. Ela tentou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de indenização para pagar o profissional, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recuso.

A empregada ajuizou a ação contra o Banco Nossa Caixa e o Economus Instituto de Seguridade Social, entidade de previdência privada partícipe da complementação de sua aposentadoria. Ela trabalhou no banco entre 1976 e 2004. O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas) lhe indeferiu os pedidos.

Seu recurso foi relatado na Sétima Turma pelo ministro Pedro Paulo Manus. Segundo o relator, a empregada poderia ter se utilizado da faculdade do "jus postulandi" (direito de ela mesmo postular a ação) ou, então, procurado a assistência sindical gratuita, mas optou pela contratação do advogado particular, "sem que este fosse imprescindível à reivindicação judicial dos seus direitos". Assim, ela deve arcar com as despesas daí resultantes, não havendo falar, portanto, em perdas e danos, decorrentes de conduta do empregador, afirmou o relator. A decisão está em conformidade com a Súmula nº 219 do TST.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-33200-68.2008.5.15.0068

(Mário Correia/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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