07/11/2012
Pão de Açúcar terá de registrar carteira de candidato aprovado em seleção.

Um rapaz que se candidatou a uma vaga de caixa, foi aprovado, mas não foi chamado para trabalhar, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), que chegou a submetê-lo a exames admissionais e receber sua carteira de trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas decorrentes da decisão.

Segundo o trabalhador, em junho de 2007, depois de passar pelo processo seletivo e admissional, foi orientado pela empresa a esperar para ser avisado, por telefone ou telegrama, da data em que começaria efetivamente a trabalhar. Em agosto, depois de comparecer diversas vezes à empresa, ajuizou reclamação trabalhista afirmando que ainda estava à disposição e não podia trabalhar em outro local, uma vez que sua carteira de trabalho estava com o Pão de Açúcar. Pediu, então, a regularização do contrato ou o pagamento das verbas a que teria direito no período.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) concluiu que a empresa, depois de aprovar o candidato à vaga, desistiu da contratação, mas não comunicou o fato ao trabalhador supostamente admitido, mantendo-o à espera da convocação para seu primeiro emprego. Reconheceu, então, a existência de vínculo de emprego entre junho e agosto, e condenou a companhia a registrar o contrato de trabalho, pagar os salários e demais verbas correspondentes e ainda as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias e 13º salários proporcionais, etc.). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negou seguimento ao recurso de revista da empresa.

No agravo de instrumento pelo qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o Pão de Açúcar questionou o reconhecimento do vínculo e disse que, embora tenha participado de processo de seleção para operador de hipermercado, o trabalhador "não foi admitido pela empresa e jamais lhe prestou serviços ou permaneceu à sua disposição". Segundo a versão da empresa, não havia nenhuma vaga disponível no momento para aquela função, mas a proposta de emprego ficaria registrada, e "quando surgisse uma oportunidade de contratação, a empresa entraria em contato".

O relator do agravo, ministro Alexandre Agra Belmonte (foto), observou que a decisão do TRT-SP se baseou no exame das provas apresentadas, que comprovaram que houve efetiva contratação do empregado. Ele citou trechos do acórdão em que o Regional afirma que a "frágil versão dos fatos" alegada pela defesa "desmorona" diante dos documentos apresentados pelo trabalhador: atestado de saúde ocupacional emitido por médico da própria empresa, com parecer de aptidão para a função, e check list admissional. E concluiu, assim, que "a situação vivenciada pelo trabalhador era de efetiva contratação, e não de mero registro de dados para eventual oportunidade de emprego".

Com isso, o ministro afastou a alegação de que não estariam presentes os requisitos legais para o reconhecimento de vínculo (artigos 3º da CLT) e de que a decisão do TRT violaria o artigo 333 do Código de Processo Civil, que trata da distribuição do ônus da prova. O reexame pretendido pelo Pão de Açúcar, assim, exigiria o reexame dos fatos e provas que serviram de fundamento ao TRT, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

(Carmem Feijó / RA)

Processo: AIRR 146300-43.2007.5.02.0441

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
 
Essas informações foram úteis para você?
Sim Não