08/11/2012
Empregado que trabalhava em altura superior a poste sem cinto de segurança será indenizado por dano moral.
 

A juíza do trabalho Rosemary de Oliveira Pires, titular da Vara do Trabalho de Sabará, julgou recentemente um processo que, no seu entender, envolveu negligência da empresa com a vida, a integridade e a saúde do empregado. Isso porque ficou comprovado que o trabalhador realizava as suas atividades exposto ao risco iminente de queda, conforme narrado na inicial, o que poderia ter sido evitado, pelo simples cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.

Segundo esclareceu a magistrada, a testemunha ouvida a pedido do reclamante confirmou que o autor realizava a limpeza da máquina do forno de secagem, inclusive à noite. Para tanto, o empregado subia 72 degraus, o que equivale a um poste e meio de eletricidade, sem utilizar equipamentos de proteção ou contar com apoio da equipe de segurança, usando apenas uma bota "sete léguas". O depoente declarou, ainda, que já exerceu essa tarefa na empresa, razão pela qual pode assegurar que a subida causa medo.

"Tal situação mostra-se capaz de vulnerar o estado psicológico do autor, pois era obrigado a se sujeitar a tal risco para garantir o emprego, em afronta a sua dignidade humana", concluiu a juíza sentenciante, destacando que a conduta da reclamada demonstra o desleixo da empresa para com as condições de trabalho dos seus empregados. Houve, no caso, dano moral, que deve ser reparado. Por isso, a julgadora condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00. A empresa apresentou recurso, que aguarda julgamento pelo TRT da 3ª Região.

( 0001780-92.2011.5.03.0094 RO )



Fonte - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
 
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