23/11/2012
JT é competente para julgar ação envolvendo empregado e cartório extrajudicial.
 

Acompanhando o voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a 9ª Turma do TRT-MG decidiu, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar reclamação trabalhista proposta por uma empregada contra o titular do cartório extrajudicial para o qual ela prestou serviços, na função de auxiliar, desde 1993. É que, a partir da Constituição de 1988, a relação estabelecida entre os trabalhadores desses cartórios e seus titulares passou a ser regida pelas normas da CLT, razão pela qual a competência para julgar processos daí decorrentes é da Justiça do Trabalho, na forma prevista no artigo 114 da própria Constituição.

O juiz de 1º Grau havia extinguido a reclamação, sem entrar na questão central, determinando a remessa do processo a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, exatamente por entender que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar essa matéria. Mas a reclamante não concordou com a decisão e apresentou recurso. E o relator deu-lhe razão. Isso porque a Constituição de 1988, por meio do artigo 236, estabeleceu que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, mediante delegação do poder público. Ou seja, os titulares dos cartórios extrajudiciais figuram como particulares que atuam em colaboração com a Administração Pública. Nesse contexto, a relação entre eles e os trabalhadores das serventias não é administrada por regime jurídico estatutário ou especial, mas, sim, pelas normas da CLT.

Conforme esclareceu o desembargador, embora a Lei nº 8.935/94, que regulamentou o artigo 236, tenha tratado da necessidade de os escreventes e auxiliares, que já o eram naquela época, optarem pela transformação do regime estatutário para o da CLT, essa exigência é irrelevante. No caso, a reclamante foi admitida para trabalhar como auxiliar de cartório em 04.03.93, após a promulgação da Constituição de 1988, e não fez opção pela CLT. No entanto, o artigo 236 do texto constitucional é norma auto aplicável, de eficácia plena e imediata, produzindo efeitos independente da publicação de lei que a regulamente. Além disso, a Lei nº 8.935/94 não pode dispor de forma contrária à Constituição.

O relator mencionou diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, em que a Corte Trabalhista entendeu que o artigo 236 da Constituição é auto executável, dispensando, inclusive, regulamentação por lei ordinária. E mais, que a expressão "caráter privado" exclui o Estado como empregador e não deixa dúvidas quanto à adoção do regime da CLT, pelo titular do cartório, antes mesmo da vigência da Lei nº 8.935/94. Até porque, como pessoa física, ele se equipara ao empregador comum, já que a entidade cartorial não tem personalidade jurídica.

Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso da autora e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da ação, determinando, ainda, o retorno do processo, à Vara de origem, para que os demais pedidos sejam analisados. A Turma acompanhou esse posicionamento.

( 0002241-80.2011.5.03.0024 RO )




Fonte - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
 
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