23/11/2012
Processo em que o reclamante cobrava depósitos de FTGS é extinto sem julgamento de mérito.

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que acusou a empresa, onde ainda trabalha, de não depositar "mensal e regularmente os depósitos de FGTS" em sua conta. O acórdão, cuja relatoria ficou a cargo da desembargadora Eleonora Bordini Coca, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, inciso VI e parágrafo 3º, do CPC.

O reclamante tinha pedido a condenação da reclamada, uma empresa do ramo de tecelagem, no sentido de que esta fosse obrigada a fazer todos os depósitos não efetuados em sua conta vinculada na época própria, acrescidos de multa, sob pena de conversão em indenização nos termos da lei civil. A reclamada se defendeu, alegando a falta de interesse do reclamante. Ela contestou a pretensão do trabalhador, afirmando que este "continua trabalhando, com o contrato empregatício em pleno vigor, fato este que não lhe autoriza a levantar os valores depositados de FGTS".

A empresa afirmou também que "celebrou termo de confissão e parcelamento dos débitos de FGTS de todos os seus empregados do estabelecimento fabril" e que "o pagamento das parcelas vem sendo feito rigorosamente em dia". Ela lembrou que "quando o empregado se apresenta numa das situações previstas na lei 8.036/1990, que autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS, [ela, a empresa] efetua o crédito dos depósitos na referida conta, conforme lhe é determinado no referido termo de parcelamento, de forma que o empregado não sofra qualquer prejuízo em razão do parcelamento havido".

A 3ª Câmara declarou, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, entendendo que "o reclamante não tem interesse processual, por não cogitar hipótese de levantamento dos valores do FGTS (demissão sem justa causa, utilização no Sistema Financeiro de Habitação)", e por isso "não há se falar em prejuízos ao obreiro, visto que o regulamento do parcelamento em apreço prevê a possibilidade de o empregador adiantar os recolhimentos nos casos em que o empregado passa a ter direito ao saque do FGTS". A decisão se baseou no item 12.3 da Resolução 615/2009 do Conselho Curador do FGTS, que prevê: "Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, podendo observar o valor da parcela acordada para realizar as antecipações". Essa tese, segundo o acórdão, vem sendo aplicada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.


(Processo 0001383-22.2011.5.15.0022)



Fonte - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) - por Ademar Lopes Júnior

 
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