15/01/2013
Empregado discriminado por ser dirigente sindical será indenizado.
 

Publicada originalmente em 07/11/2012


 

Um dirigente sindical conseguiu na Justiça do Trabalho uma indenização por dano moral por ter sido vítima de discriminação no emprego em razão do cargo representativo ocupado. A conduta ficou clara para o juiz Weber Leite Magalhães Pinto Filho, ao analisar o processo na Vara do Trabalho de Pará de Minas. No entender do magistrado, os requisitos da responsabilidade civil se fizeram presentes no caso. Por isso, as reclamadas, uma transportadora e uma empresa de bebidas, foram condenadas a pagar R$2 mil de reparação ao trabalhador.

Uma testemunha relatou que o reclamante não era chamado para participar das reuniões que ocorriam diariamente pelas manhãs entre os motoristas e ajudantes. Aliás, segundo a testemunha, ele era até mesmo proibido de participar. A testemunha contou ainda que a empresa tratava o dirigente sindical de forma diferente dos demais empregados. O patrão sempre dizia que não deveriam ir pela cabeça dele, pois nem tudo o que ele falava era direito dos demais. Para a testemunha, o trabalhador sofria perseguição. Ele era colocado em rotas piores e em caminhões em mau estado de conservação.

Na avaliação do juiz sentenciante, houve clara discriminação por parte do empregador. Daí se originou o ato ilícito indenizável. Ele ponderou que a relação entre patrão e dirigente sindical, por vezes, pode ser difícil. Mas advertiu que isso de forma alguma pode culminar em atos de discriminação contra o empregado. "O reclamante é dirigente sindical, cargo que demanda confrontos típicos da relação Capital e Trabalho. Isso faz com que seu relacionamento com o empregador seja naturalmente mais conflituosa, em comparação com os demais empregados. Mas isso não pode resultar em discriminação", registrou no voto.

O magistrado lembrou a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que define a discriminação como sendo toda espécie de distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão. E ressaltou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 9.029/95 vedam qualquer tipo de discriminação em matéria de emprego.

Ao condenar as reclamadas ao pagamento da indenização no valor de R$2.000,00, o julgador levou em conta os seguintes aspectos: extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), capacidade do empregador, caráter pedagógico e repressivo da pena, salário do reclamante, natureza do dano causado (leve) e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Houve recurso, ainda não julgado pelo Tribunal de Minas.

( 0001051-64.2012.5.03.0148 RO )


Fonte - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) 
 
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