O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou entendimentos em relação à lei trabalhista e estipulou novas interpretações para reduzir os impasses na Justiça entre trabalhadores e empregadores.
Muitas súmulas tratam apenas de questões técnicas referentes ao processo trabalhista, mas pelo menos nove súmulas selecionadas pelo G1 – veja abaixo – têm impacto na vida do trabalhador.
As súmulas não criam novos direitos, mas detalham questões previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que deixaram dúvidas e são responsáveis por entendimentos divergentes por parte dos juízes nos tribunais trabalhistas.
O TST também validou a escala 12 por 36 (12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, muito utilizada por vigilantes e em hospitais) e definiu que o novo aviso prévio proporcional de até 90 dias vale apenas para casos após outubro do ano passado.Entre as novas regras está a garantia de estabilidade para gestantes em contrato de experiência e para quem sofreu acidente de trabalho durante contrato por tempo determinado, além da regulamentação dos casos de sobreaviso, quando o funcionário está à disposição da empresa.
Veja tabela abaixo com o detalhamento das principais mudanças.
TEMAS E SÚMULAS
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O QUE DIZIA
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COMO FICA
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EMPREGADA GESTANTE
Alteração na Súmula 244
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Não dava direito à estabilidade provisória para empregada gestante no caso de admissão em contrato de experiência, uma vez que a extinção da relação de emprego "não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa." Pela lei, a gestante não pode ser demitida até cinco meses depois do parto.
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Garante à empregada gestante o direito à estabilidade, "mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo indeterminado."
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AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Nova súmula
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Entendimento do TST dizia que a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, dependeria de regulamentação. Em 13 de outubro de 2011 foi sancionada nova lei, que definiu que o aviso prévio pode chegar a 90 dias a depender do tempo de serviço, mas não indicou a partir de quando o direito valeria.
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Estabelece que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço "somente é assegurado nas rescisõs de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011".
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alteração na Orientação Jurisprudencial 173
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Não garantia o adicional de insalubridade - adicional de salário para atividades perigosas - para o trabalhador em atividade "a céu aberto."
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Estabelece que tem direito ao adicional o empregado que exerce atividade exposto ao calor "acima dos limites de tolerância". Os critérios de tolerância são previstos em portaria do Ministério do Trabalho.
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INTERVALO INTRAJORNADA
Nova súmula
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Entendimento do TST considerava inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que tratasse sobre retirada ou redução do intervalo durante a jornada de trabalho "porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho".
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Inclui orientação de que, para jornadas de trabalho superiores a seis horas, é obrigatório o intervalo de uma hora, sendo o empregador obrigado a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra.
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SOBREAVISO
Alteração na Súmula 428
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Estabelecia que o uso de aparelho como BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso.
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Mantém o entendimento anterior, mas estabelece também que é considerado de sobreaviso o empregado que, em porte de celular, permanece em regime de plantão "aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", cabendo nestes casos o pagamento de adicional correspondente a um terço da hora normal a cada hora de sobreaviso. Se for acionado, recebe hora normal para o período que tiver trabalhado.
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ACIDENTE DE TRABALHO
Alteração na Súmula 378
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Dizia que o trabalhador tem direito à estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença, mas não abordava a questão dos contratos temporários.
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Estabelece que o trabalhador contratado por tempo determinado também tem a garantia provisória do emprego após acidente de trabalho.
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AVISO PRÉVIO PARA PROFESSOR
Alteração na Súmula 10
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Determinava que professores tinham direito ao pagamento de salários durante as férias escolares.
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Acrescenta que os professores também têm direito a aviso prévio no caso de demissão sem justa causa ao término do ano letivo ou durante as férias escolares.
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ESCALA 12 POR 36
Nova súmula
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Não tinha regras.
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Valida a jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, assegurada a remuneração em dobro no caso de feriados trabalhados. Não há direito de hora extra para a 11ª e 12ª horas trabalhadas.
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DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Nova súmula
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Não tinha regras.
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Presume como discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou doença grave, obrigando que o empregador comprove em juízo que a demissão não foi em razão da doença. Possibilita a reintegração ao trabalho.
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PLANO DE SAÚDE EM CASO DE AFASTAMENTO
Nova súmula
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Não tinha regras.
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Assegura a manutenção do plano de saúde oferecido ao empregado afastado por doença ou aposentado por invalidez.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
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Entenda as súmulas
Por não estar previsto em lei, o que está na súmula não garante de imediato o direito aos trabalhadores. No entanto as súmulas do TST servem de base para a decisão dos juízes da área trabalhista de todo o país. Ou seja, se um patrão não conceder o direito previsto em súmula, o trabalhador – caso entre na Justiça – provavelmente obterá o que consta da súmula.
Ao contrário das súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), as súmulas do TST não são vinculantes, ou seja, não são de aplicação obrigatória para toda a Justiça. Porém, sempre que o caso chega ao TST, as súmulas são utilizadas para o julgamento do processo.
Uma súmula é feita após diversas decisões iguais sobre o mesmo tema, desde que a decisão tenha sido unânime ou por maioria dos ministros do tribunal.
Impactos das mudanças
O presidente do TST, João Oreste Dalazen, afirmou ao G1 que algumas súmulas abordam casos que geraram "milhares" de processos na Justiça, como a escala 12 por 36.
"Havia decisões mandando pagar como horas extras a 11ª e a 12ª hora. A jurisprudência estava controvertida. Ao TST cabe o papel de promover a unificação da legislação e trazer segurança ao empregado e empregador, e decidiu em definitivo que a escala é válida."
Dalazen aponta ainda que a definição sobre a vigência do novo aviso prévio foi outra questão importante. "Mesmo aqueles que foram demitidos e dispensados antes da nova lei, queriam o direito. O tribunal disse que não, só vale a partir da nova lei."
O presidente do TST apontou que validade da escala 12 por 36 e a definição sobre o aviso prévio "são amplamentes favoráveis às empresas". Ele admitiu, porém, que algumas súmulas "oneram" as empresas, como a ampliação dos casos de estabilidade.
"Se trata do cumprimento da lei porque a Constituição Federal assegura a estabilidade", disse, em referência ao direito para gestantes e trabalhadores que sofreram acidente de trabalho em contratos temporários. "O tribunal tutelou a incolumidade física, a saúde, como forma de proteção à dignidade do trabalhador."
Para o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, a iniciativa de rever as súmulas, "mostra a preocupação da corte em manter-se atualizada".
"As mudanças promovidas apontaram séria preocupação com a proteção do trabalhador e não há como escalonar as mais ou menos importantes. Porém, podemos destacar a garantia provisória de emprego para grávidas e vítimas de acidentes de trabalho sob contrato temporário, a presunção de discriminação quando o empregador dispensar portadores de HIV e outras doenças graves."
Na avaliação do juiz trabalhista Germano Siqueira, diretor de assuntos legislativos da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), a atualização das súmulas traz "segurança para todos", empregados e empregadores, por tornar as regras mais claras. "A segurança jurídica é um valor constitucional, da democracia, todos têm o direito de saber onde as coisas começam e onde terminam."
Siqueira não crê em prejuízos às empresas com as mudanças. "Acho que a carga tributária, o custo do emprego, é alto no Brasil como é o preço do imóvel, do automóvel, da carne. Mas não são as súmulas, não é a força de trabalho que é cara."
Fonte: G1 - globo.com
Matéria Publicada em 23/09/2012 - Atualizado em 08/10/2012