12/03/2013
Grávida admitida por prazo determinado faz jus à estabilidade provisória
Uma trabalhadora, grávida de sete semanas, contratada pela Germani Alimentos Ltda. para contrato de experiência e dispensada após o fim do prazo contratual, será reintegrada às funções e receberá os salários devidos pelo período do afastamento. A decisão é da 2ª Turma do TST, que manteve entendimento do TRT4.

De acordo com os autos, a requerente foi contratada pelo prazo de 30 dias, a título de experiência. No momento da admissão, ela já se encontrava na sétima semana de gestação. Durante o vínculo de emprego, ela precisou se afastar por diversas vezes por causa de complicações na gravidez, razão pela qual teve o contrato suspenso e recebeu benefício previdenciário. Três meses após o início do vínculo, quando completados os 30 dias contratuais, a empresa a dispensou.

Inconformada, ela ajuizou ação trabalhista e afirmou a nulidade da dispensa, já que possui garantia provisória no emprego em razão de seu estado. Assim, pleiteou sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. Em sua defesa, a acusada afirmou que a demissão foi legal, já que, por se tratar de contrato de experiência, não existe direito à estabilidade da gestante.

A 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) considerou correta a dispensa após o decurso do prazo contratual e indeferiu os pedidos da autora. Para o juízo de 1º grau, qualquer tipo de estabilidade é incompatível com os contratos por prazo determinado.

A empregada recorreu ao TRT4, que acolheu o apelo e determinou sua imediata reintegração, com o pagamento de todas as verbas devidas pelo período do afastamento. O Regional concluiu que a garantia no emprego não poderia ter sido afastada pelas cláusulas excepcionais do contrato de experiência, pois ela já se encontrava em situação especial a fazer jus à estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.

A acusada, então, interpôs recurso de revista e afirmou ter havido violação à Constituição Federal e à súmula 244 do TST, pleiteando, assim, a reforma da decisão. Entretanto, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a nova redação do item III da referida súmula garante à empregada gestante estabilidade provisória no emprego, mesmo nos contratos por prazo determinado. Como o entendimento Regional estava em sintonia com referida jurisprudência, o apelo não pôde ser admitido, nos termos da súmula 333 do TST, que dispõe que decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Superior não ensejam recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Processo nº: RR - 403-82.2011.5.04.0733
Fonte: TST
 
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