27/05/2014
Banco terá de devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização.

O Banco da Amazônia S/A (Basa) terá de restituir a um cliente de Rondônia os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento da instituição financeira (Basa Fundo Seleto) sem saber que era gerido pelo Banco Santos. O dinheiro ficou bloqueado depois que o Banco Central decretou intervenção no Banco Santos, cuja falência viria a ser decretada pela Justiça em 2005. 

O cliente aplicou R$ 31.472,21 no Basa Fundo Seleto e em 2006, quando tentou resgatar o dinheiro, foi informado de que suas aplicações estavam bloqueadas. Ele entrou na Justiça  para reaver os valores, alegando que o investimento foi feito no Basa e não no Banco Santos, e teve seu direito reconhecido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

Em recurso ao STJ, o Basa sustentou que estaria isento de qualquer obrigação perante o correntista, já que as normas do mercado de capitais o obrigam a subcontratar um terceiro para a função de gestor, pois ele próprio não pode atuar como administrador e gestor do fundo a um só tempo.

Alegou ainda que o bloqueio dos ativos investidos no Banco Santos estaria abrangido pelos riscos naturais dos contratos de fundo de investimento.

Subcontratação

Em seu voto, o relator da matéria na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão (foto), ressaltou que a principal questão a ser dirimida é se, pelas normas regulamentares do mercado de capitias, o Basa  era ou não obrigado a subcontratar instituição financeira para gerir seu fundo de investimento. E a resposta, segundo ele, é não.

Para o ministro, a obrigatoriedade de subcontratação não consta das normatizações expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nem pelo Banco Central. Ele explicou que o que se exige é a separação entre a atividade de administração dos fundos de investimento e as atvidades próprias da instiuição bancária, para que os gestores do fundo não direcionem os investimentos de forma tendenciosa para a própria instituição financeira.

“Essa desvinculação entre a gestão do fundo e a instituição financeira administradora pode ser satisfeita com a subcontratação, mas não exclusivamente, como deixam claro as normas regulamentares do setor”, disse o relator em seu voto.

Segundo Luis Felipe Salomão, tanto a Instrução 409/04 da CVM como a Resolução 2451/97 do Banco Central tornam obrigatória a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades bancárias, mas não impõem a subcontratação para a gestão de tais recursos, podendo o administrador designar representante que não tenha vínculo com as demais atividades da instituição financeira.

Ele ressaltou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 57 da Instrução 409 da CVM deixam claro que o gestor contratado é mero prestador de serviços da instituição financeira administradora do fundo, devendo esta responder solidariamente perante os cotistas por prejuízos causados na gerência dos valores investidos.

CDC 

O relator concluiu que a posição jurídica da administradora de fundos de investimento que subcontrata a gestão das carteiras enquadra-se perfeitamente nos ditames do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantres autônomos.”

Segundo o ministro, no caso julgado não há nenhuma prova de que houve esclarecimento prévio ao consumidor sobre a possibilidade de transferência de seus recursos para instituição financeria subcontratada: “A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recaia sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dele se beneficiou”, afirmou Salomão.

Citando vários precedentes, ele ressaltou que em casos de descumprimento do dever de informação, o STJ tem responsabilizado o banco administrador do fundo pela perda dos ativos em razão de intervenção do Banco Central na prestadora de serviços.

Salomão reconheceu que o investidor em fundos deve assumir os riscos de um retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação depende de numerosos fatores de ordem econômica, tanto nacionais como internacionais.

“Porém, não se insere no risco assumido a possibilidade de perda dos valores investidos em razão de intervenção do Banco Central em instituições financeiras subcontratadas pelo administrador do fundo por sua conta e risco”, concluiu.

Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator para negar provimento ao recurso, manter o acórdão do tribunal estadual e determinar o ressarcimento ao correntista. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

 
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