26/06/2014
“REFIS DA COPA” 
 

No último dia 18 foi sancionada pela Presidência da República, a Lei n° 12.996/2014 que, entre outras providências, determina a reabertura do prazo para inclusão de débitos tributários no chamado “Refis da Crise”, parcelamento instituído pela Lei n° 11.941/09.

Os contribuintes terão a oportunidade de incluir no parcelamento, até o dia 29 de agosto de 2014, os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 31 de dezembro de 2013, assim como os débitos que estejam atualmente parcelados no Refis 1 (de 2000), PAES (2003), PAEX (2006) ou no parcelamento ordinário.

Outra alteração contemplada pela legislação que estendeu o Refis, trata da exigência de adiantamento do valor parcelado, de acordo com as seguintes regras:

  • antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
  • antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Estas antecipações poderão ser pagas em até 5 (cinco) prestações mensais, sendo certo que há rumores de que o Governo promoverá alterações nestes percentuais, com escalonamentos de 5, 10, 15 e 20% de acordo com o valor do débito.

Até o momento, não houve liberação do sistema da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que os contribuintes possam promover as adesões.

A equipe tributária do Zanetti e Paes de Barros está acompanhando diariamente o assunto e, tão logo sejam liberadas as adesões, um novo informativo será elaborado.

Colocamo-nos à inteira disposição para esclarecimento de dúvidas a respeito do parcelamento ora tratado, bem como para assessorar na análise da possibilidade e viabilidade de inclusão dos débitos tributários no “Refis da Copa”.

Atenciosamente,

ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS

 
 
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