14/02/2013
18ª Turma: prática de desídia no desempenho de funções causa demissão por justa causa
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou regular a dispensa por justa causa de uma empregada da Planetek Environment Solution Ltda, empresa terceirizada da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). Os magistrados concluíram que a reclamada comprovou ter agido dentro dos parâmetros legais ao despedir a laborista por "incontinência de conduta ou mau procedimento" e "desídia no desempenho das respectivas funções". Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Cristina Fisch, a justa causa, devido a sua gravidade e consequentes prejuízos, deve ser cabalmente provada pelo empregador, de maneira a não deixar dúvida a respeito da conduta do empregado, conforme artigo 818da CLT c/c artigo 333, II, do CPC. E, de acordo com a magistrada, no processo julgado, foi comprovada nos autos a falta grave da empregada, incompatível com o ambiente do trabalho, além da prática de desídia no desempenho das funções.

Conforme documentos e testemunhas, a empregada desrespeitou o superior imediato, proferindo palavras ofensivas e grosseiras, ao receber suspensão disciplinar por ter faltado um dia de trabalho. Além disso, já havia recebido diversas cartas de advertência disciplinar. A primeira aplicação da pena ocorreu por utilizar trajes inadequados no trabalho, descumprindo normas e procedimentos da empresa; a segunda, deu-se por ter recusado o recebimento de moedas de uma usuária - que se sentiu maltratada e fez uma reclamação formal aos superiores; a terceira, por atraso injustificado e a quarta, por falta injustificada. A trabalhadora também já havia sido suspensa por três dias, por ter fechado a cabine de operação de recarga de bilhete único sem avisar a liderança ou a chefia, deixando as instalações do Metrô.

Nesse sentido, os magistrados da 18ª Turma mantiveram o entendimento do juízo de origem e negaram provimento ao recurso da empregada que pretendia a reversão da dispensa por justa causa, verbas decorrentes e indenização por dano moral.


Fonte: 
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 
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