07/06/2013
Distribuição de lucros pode ser limitada
A distribuição de lucros e dividendos por empresas aos seus sócios e acionistas é matéria vital não só no âmbito do planejamento tributário, mas também no cotidiano de empresários e investidores. Isso porque trata do retorno financeiro do capital por eles aplicado. Segundo a legislação que regula o Imposto de Renda, este tributo não incide sobre os lucros ou dividendos distribuídos pelas empresas. Baseadas nessa permissiva legal, são elaboradas as mais diversas estruturações e organizações patrimoniais, as quais se acentuaram na última década no país em razão da sua maior participação no contexto econômico global.

Ocorre que esse novo panorama gerou grande atratividade de investimentos e negócios internacionais, oriundos dos mais diversos países, que registravam e contabilizavam suas aplicações de capital baseadas em normas contábeis regionais ou parcialmente internacionalizadas e aceitas por um determinado grupo de nações. Porém, com a realização de grandes operações empresariais - fusões, aquisições e cisões - houve a necessidade dos investidores globais (players) e dos demais interessados (stakeholders) conhecerem os números reais dessas transações, que somente foi possível por meio da unificação ou padronização dos conceitos e procedimentos contábeis em nível mundial. Referido movimento foi possibilitado pela adoção do padrão contábil internacional por parte da comunidade financeira mundial.

No Brasil, foram expedidas normas de convergência da contabilidade local para esse novo padrão contábil internacional, em especial a Lei nº 11.638, de 2007, que tornou obrigatória sua adoção pelas empresas nacionais a partir do exercício de 2010. No entanto, esse novo padrão contábil trouxe alguns conceitos e procedimentos técnicos divergentes daqueles até então adotados no país, inclusive quanto à forma de se apurar o lucro das empresas.

Esse fato gerou uma situação de insegurança jurídica interna decorrente do temor dos sócios e acionistas das empresas quanto à possibilidade de tributação dos lucros que sempre lhes vieram sendo distribuídos ausentes de tributação, posto já terem sido tributados quando da apuração do lucro líquido das empresas. Devido a isso, foi promulgada no Brasil a Lei nº 11.941, de 2009, a qual determinou que a adoção pelo país desse novo padrão internacional não poderia interferir na forma de apuração do lucro das empresas, devendo ser considerado para fins de tributação a forma "antiga" de apuração de lucro. Esse fato foi denominado de Regime Transitório de Tributação (RTT).

Até antes dessa convergência para outro padrão contábil, o lucro das empresas para fins tributários era apurado segundo as normas relativas ao lucro real do Imposto de Renda. É o chamado "lucro fiscal". E com o RTT ainda continua sendo. Acontece que, depois de feitos estudos quantitativos sobre o comportamento do lucro após a adoção do novo padrão contábil, verificou-se que este ficou, em média, 20% maior que o lucro apurado na forma antiga. Vale dizer: no âmbito da distribuição de lucros e dividendos é mais vantajosa a adoção do novo conceito de "lucro societário", em vez do conceito antigo do "lucro fiscal". Em resumo: distribuir-se-ia mais lucros aos sócios.

Observando isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer nº 202, de 2013, para nortear a fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) no sentido de considerar, para fins de distribuição de lucros e dividendos, o lucro obtido conforme o antigo procedimento contábil, pois foi o quanto determinado pela Lei nº 11.941/2009 (RTT), e não o conceito de lucro emanado do novo padrão contábil internacional. Assim, pelo entendimento da PGFN, as empresas que distribuíram lucros e dividendos a partir do conceito de lucro determinado pelo novo padrão contábil podem estar sujeitas a eventuais questionamentos fiscais por parte da RFB.

Isso porque, segundo entende este órgão fiscal, os lucros e dividendos distribuídos aos sócios e acionistas das empresas devem seguir o conceito de lucro determinado pelo RTT (Lei nº 11.941/2009), e não o conceito de lucro do novo padrão contábil, que é 20% maior e que gera consequentemente uma maior e "irregular", no seu ponto de vista, distribuição de valores. No entender da PGFN, a porcentagem maior dos lucros e dividendos distribuídos com base no novo conceito de lucro societário, quando comparada com o método determinado pelo RTT, deve se sujeitar à tributação pelo ganho de capital, cuja alíquota é de 15%. No entanto, esse posicionamento adotado pela PGFN contraria a Lei nº 9.249, de 1995, que prevê que os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas aos seus sócios e acionistas não são tributados pelo Imposto de Renda.

Diante desse contexto inicial de debates, deve-se aguardar novas ações e posicionamentos definitivos sobre o tema, provenientes especialmente dos órgãos governamentais fiscais, substanciais à resolução da questão. Por ora, enquanto esse impasse não for solucionado, as empresas devem distribuir os lucros e dividendos aos seus sócios e acionistas conforme determina o RTT, com o fim de se evitar possíveis questionamentos fiscais.

Fonte: Valor Econômico

 
Essas informações foram úteis para você?
Sim Não